• 30 anos de tempo de contribuição para as mulheres e 56 anos de idade – Fator 86
• 35 anos de tempo de contribuição para os homens e 61 anos de idade – Fator 96
Total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e de 96 pontos para os homens;
Não há incidência do fator previdenciário para o cálculo desse benefício.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação obedece ao somatório da idade do requerente com o tempo de contribuição, sendo exigidos:
• 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem;
• II – 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e 99 (noventa e nove) pontos, se homem.
A pontuação exigida será acrescida de um ponto a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 100 (cem) pontos para a mulher e 105 (cento e cinco) para o homem.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima exige, cumulativamente:
• 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem;
• 57 anos e 6 meses, se mulher e 62 anos e seis meses, se homem.
A idade mínima exigida será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando- se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem.
É destinada para quem faltava menos de dois anos para se aposentar quando entrou em vigor a reforma (13/11/2019)
Homens
• 33 anos de contribuição até a vigência da Reforma (13/11/2019);
• Período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
Mulheres
• 28 anos de contribuição até a vigência da Reforma (13/11/2019);
• Período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.
Por exemplo, segurado(a) que precisava de 2 anos para conseguir se aposentar até que veio a Reforma. Irá precisar cumprir esses 2 anos + 1 ano de pedágio (50% de pedágio de 2 anos equivale a 1 ano).
Homens
• 35 anos de tempo de contribuição;
• 60 anos de idade;
Cumprir o período adicional de 100% correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
Mulheres
• 30 anos de tempo de contribuição;
• 57 anos de idade;
• Cumprir o período adicional de 100% correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.
Exemplo: se faltavam 3 anos para eu me aposentar até a vigência da Reforma, vou precisar contribuir esses 3 anos + 3 anos, totalizando 6 anos para eu conseguir me aposentar, caso eu opte por essa Regra de Transição.
idade mínima:
• 60 anos (homem)
• 55 anos (mulher)
Tempo mínimo de 180 meses de contribuição trabalhados na atividade rural.
Alguns exemplos de documentos para o trabalhador rural comprovar sua atividade rural:
• Certidão de casamento civil ou religioso (clique aqui para documento emitido no exterior);
• Certidão de união estável;
• Certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
• Certidão de tutela ou de curatela;
• Procuração;
• Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
• Certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
• Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
• Ficha de associado em cooperativa;
• Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos • Municípios;
• Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
• Escritura pública de imóvel;
• Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
• Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
• Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
• Carteira de vacinação;
• Título de propriedade de imóvel rural;
• Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
• Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
• Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores rurais ou outras entidades congêneres;
• Contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
• Publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
• Registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
• Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
• Título de aforamento;
• Declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;
• Ficha de atendimento médico ou odontológico;
• Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
• Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
• Bloco de notas do produtor rural;
• Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;
• Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
• Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
• Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
• Comprovante de pagamento do Imposto sobre a • Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à Receita Federal;
• Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
• Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural;
• A Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP), a partir de partir de 7 de agosto de 2017.
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