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Previdenciário

Criação do divisor mínimo nas novas regras de aposentadorias previstas pela Reforma Previdenciária de 2019 frente a Lei Federal nº 14.331 de 04 de maio de 2022 e o princípio ‘tempus regit actum’.

Para apuração do cálculo da aposentadoria, atualmente será preciso saber qual regra será usada, ou seja, a nova ou a antiga regra anterior ou posterior a Reforma Previdenciária de 2019 instituída pela Emenda Constitucional 103.

            Se possuir direito adquirido a regra anterior, serão selecionados oitenta por cento dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994, até a data da aposentadoria, dividindo-se pelo número de meses, observando-se o mínimo divisor de sessenta por cento e ao final aplicação do fator previdenciário.

            Com a Reforma Previdenciária ocorrida em novembro de 2019 em conjunto com a edição do Decreto nº 10.410/2020 de julho de 2020 que alterou o Regulamento da Previdência Social, houve a extinção do divisor mínimo para as novas aposentadorias

            Diante isso, a regra fez com que o período básico de cálculo (PBC), ou seja, os salários de contribuição considerados no cálculo pela média, fossem de 100% dos salários posteriores a julho/1994.

            A Reforma constitucional também possibilitou ao segurado a exclusão das menores contribuições do período básico de cálculo, conforme previsto no § 6º do artigo 26 da EC nº 103/2019:

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

            Posteriormente com o advento do Decreto n. 10.410/2020 de julho de 2020, ocorreu a inserção do art. 188-E no Regulamento da Previdência Social também sem previsão de aplicação do divisor mínimo no cálculo do salário de benefício das aposentadorias concedidas com base nas novas regras trazidas pela EC n. 103/2019.

            Destaca-se que a regra do art. 26 da EC 103/19, é norma de natureza transitória, que se mantém em vigor até que outra lei apareça e discipline o cálculo de forma diversa.

            E foi exatamente isso o que fez a Lei 14.331/22 de 02 de setembro de 2022 que incluiu o art. 135-A no bojo da Lei 8.213/91 com o seguinte teor:

Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)

            O novo dispositivo trouxe nova disciplina normativa para o cálculo da média, ao estabelecer o mínimo divisor de 108 meses.

            Antes da nova regra, um segurado que já tinha atingido a carência e o tempo de contribuição mínimos antes de 07/1994 poderia fazer apenas uma contribuição no teto do RGPS e requerer a exclusão de todas as demais contribuições posteriores a 07/1994, o que faz gerar o valor do benefício com base nas melhores contribuições efetuadas.

            Com a nova Lei Federal nº 14.331 de 04 de maio de 2022 instituiu um novo divisor mínimo de 108 meses nas aposentadorias que equivale a 9 anos, com exceção da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez):

Se o segurado   possuir a maior parte do seu tempo contributivo antes de julho/1994, terá poucas contribuições após julho/1994, o que lhe irá acarretar uma diferença significativa no valor do benefício por aplicação do divisor mínimo de 108 contribuições

            Para exemplificar, até 04/05/2022, o cálculo da Renda Mensal Inicial era apurada pela “média” sem divisor mínimo, ou seja, o segurado que possuía somente um salário de contribuição no teto no período básico de cálculo, o valor deveria ser atualizado e divido por 1, resultando, portanto, em uma RMI no teto atualizado do RGPS

            A partir de 05/05/2022, com a vigência da nova Lei Federal nº 14.331 de 04 de maio de 2022, a renda mensal inicial consistirá na média resultante da soma dos salários de contribuição dividido pelo divisor mínimo, fixado pela lei em 108.

            Assim, utilizando-se o mesmo exemplo acima com um recolhimento no valor teto dividido por 108, resulta em R$ 65,62 (R$ 7.087,22 dividido por 108) limitando-se a RMI em um salário mínimo, uma vez que o resultado da média dividido pelo divisor mínimo resultou valor abaixo do salário mínimo.

            Importante destacar que sempre deverá ser observado o princípio ‘tempus regit actum’, ou seja, a novidade legislativa se aplica apenas para aposentadorias com preenchimento dos requisitos do benefício a partir de 05/05/2022.

            Sendo assim, mesmo o segurado tendo efetuado o pedido de aposentadoria antes da vigência da nova Lei Federal nº 14.331 de 04 de maio de 2022, mas tenha direito adquirido ao benefício em período anterior a lei, terá direito ao cálculo do benefício que for mais favorável.

            Entretanto, com o novo texto que criou mínimo divisor para o cálculo da média do valor da aposentadoria o governo federal acaba com a brecha legal, aprovada na reforma da Previdência de 2019, que permitia ao contribuinte usar uma única contribuição no teto da Previdência para aumentar a média final do cálculo de seu benefício.

            Antes, com a contribuição única, o contribuinte poderia receber um salário-mínimo e fazer apenas uma contribuição com o valor do teto da previdência. Assim ele receberia 60% +2% do valor do teto como sendo o valor da previdência, apesar de, quando em atividade, receber mensalmente apenas um salário mínimo.

            É sempre bom lembrar que nos casos de aposentadorias com fundamento no direito adquirido até 13/11/2019, nos termos do art. 3º da Reforma da Previdência, não se aplicará a nova regra.

            Registra-se, entretanto, que o novo art. 135-A, é dirigido exclusivamente para o Regime Geral de previdência Social – INSS, uma vez que, além de se encontrar topograficamente inserido no Plano de Benefícios do RGPS (Lei 8.213/91), o dispositivo ainda faz inequívoca e exclusiva menção ao segurado filiado à Previdência Social, expressão historicamente utilizada para se referir ao RGPS.

            Desta forma, os Regimes Próprios de Previdência estão fora do âmbito de aplicação do novo mínimo divisor de 108 meses.

            Assim conclui-se que para o cálculo da média no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência continuam como era antes, sem qualquer alteração no seu texto original, considerando como divisor o número de meses de contribuição e para o cálculo da média no âmbito do Regime Geral de previdência, deve-se observar o mínimo divisor de 108 meses, conforme previsto no art. 135-A da Lei 8.213/91, considerando que a possibilidade de descarte de contribuições menores, prevista no §6º do art. 26 da EC 103/19, continua valendo. Sendo que o descarte deve respeitar a manutenção do número de contribuições mínimas.

Eduardo Henrique Feltrin do Amaral

Advogado OAB: 249.969

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