A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, pelo período de 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.
Para a aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição à agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pelos empregadores.
Na aposentadoria especial, não há incidência do Fator Previdenciário.
A aposentadoria especial o segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que, na soma resultante da idade e do tempo de contribuição, com o tempo de efetiva exposição à agente nocivo durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, atingirem, respectivamente:
Para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos.
Para a reforma previdenciária a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data.
Contudo, há tese jurídica no sentido da inconstitucionalidade dessa vedação (§ 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019), motivo pelo qual continuamos a computar os períodos de conversão do tempo especial posterior a EC 103.
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