Aposentadoria por Invalidez (Incapacidade Permanente)

Auxílio invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao segurado que está TOTAL E PERMANENTE incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, de acordo com a avaliação da perícia médica.

Já o auxílio doença é um benefício devido ao segurado que está TOTAL E TEMPORARIAMENTE incapaz para o trabalho.

1 - Carência

É o período mínimo de contribuição exigido para ter direito ao requerimento do benefício:

• Carência de 12 contribuições mensais;

Exceto para:

• Doenças graves (previstas no artigo 151 da Lei 8.213/91), tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
• Doenças profissionais;
• Acidentes de trabalho;
• Acidentes de qualquer natureza.

Qualidade de Segurado

Antes de qualquer análise, primeiramente é preciso saber se o cliente mantém a qualidade de segurado que se inicia após a 1ª contribuição previdenciária efetuada em dia até o final do período de graça que pode ser de:

Regra: 12 meses após a cessação do benefício;

Desemprego: mais 12 meses se comprovada situação de desemprego

• 120 Contribuições: mais 12 meses se comprovar período igual ou superior a 120 contribuições mensais ininterruptas, sem a perda da qualidade de segurado;

• Mais 1 mês de 15 dias referente ao recolhimento da contribuição do mês imediatamente posterior ao do final dos prazos que são contados após o término das contribuições;

Perda da qualidade de segurado: terá que contribuir no mínimo metade da carência exigida de 12 meses, ou seja, 6 meses.

Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido pela empregadora para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.

Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência;

Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho a determinada atividade.

Espécies de CAT:

A CAT inicial irá se referir a acidente de trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;

A CAT de reabertura será utilizada para casos de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;

A CAT de comunicação de óbito, será emitida exclusivamente para casos de falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.

Procedimentos internos:

O escritório dará entrada no pedido junto ao INSS e acompanhará o agendamento da perícia até seu resultado final;

Sendo deferido o escritório acompanha a implantação do benefício;

Havendo necessidade de revisão do benefício deferido ou sendo negado o pedido, o escritório entrará com ação judicial.

Observações:

Se houver perda da qualidade de segurado e ação judicial transitada em julgado: o cliente necessariamente terá que apresentar relatório médico que conste expressamente o agravamento ou progressão;

Revisão periódica do benefício: os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em beneficio por incapacidade são isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente).

Diferenças de cálculo entre benefício por incapacidade comum ou acidente de trabalho:

Atualmente existem duas regras em vigor:

Fixação da data de início da incapacidade – DII antes da Reforma Previdenciária 13/11/2019

No cálculo do benefício, será considerada a média dos 80% maiores salários-de-contribuição, decorridos desde a competência julho de 1994, sendo: 

Auxílio doença: 91% da média total ou da média dos doze últimos salários-de-contribuição (§10 no art. 29 da Lei nº 8.213/91 pela lei 13.135/15 – TETO MÍNIMO);

Aposentadoria por invalidez: 100% da média.

Fixação da data de início da incapacidade – DII depois da Reforma Previdenciária 13/11/2019

No cálculo do benefício, será considerada a média dos 100% dos salários-de-contribuição, decorridos desde a competência julho de 1994, sendo:

Auxílio doença: 91% da média total ou da média dos doze últimos salários-de-contribuição (§10 no art. 29 da Lei nº 8.213/91 pela lei 13.135/15 – TETO MÍNIMO);

Aposentadoria por invalidez: 60% com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição;

Exceção: aposentadoria por invalidez decorrente de acidente ou doença do trabalho que será de 100%.

Acréscimo de 25% na aposentadoria:

É um acréscimo ao benefício concedido à pessoa que comprove a necessidade do auxílio de terceiros, para as tarefas diárias.

• Aposentadoria por invalidez – Lei 8.213/91 – concessão administrativa;

• Outras espécies de aposentadorias (por idade e tempo de contribuição), demandará ação judicial;

Deverá apresentar relatório médico que conste as patologias incapacitantes bem como que dependente de terceiros para realizar as atividades da vida diária.

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