Um dos benefícios que a Previdência Social concede ao trabalhador que se enquadra em certos requisitos é a aposentadoria. Outra forma de percebê-la é como um afastamento remunerado do trabalho, com o intuito de desfrutar dos benefícios de uma previdência, seja ela social ou privada. Conheça a seguir os tipos de aposentadoria e as condições para recorrer a elas.
Aposentadoria Especial
Direito Adquirido antes da Reforma 13/11/2019
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, pelo período de 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Para a aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição à agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pelos empregadores.
Na aposentadoria especial, não há incidência do Fator Previdenciário.
Regras de Transição após a Reforma 13/11/2019
A aposentadoria especial o segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que, na soma resultante da idade e do tempo de contribuição, com o tempo de efetiva exposição à agente nocivo durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, atingirem, respectivamente:
- 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição.
- 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição.
- 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos.
Para a reforma previdenciária a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data.
Contudo, há tese jurídica no sentido da inconstitucionalidade dessa vedação (§ 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019), motivo pelo qual continuamos a computar os períodos de conversão do tempo especial posterior a EC 103.
Aposentadoria por idade
Direto Adquirido antes de 13/11/2019
Idade Mínima:
- 65 anos (homem).
- 60 anos (mulher).
- Tempo mínimo de 180 meses de contribuição.
Fator previdenciário: Há a possibilidade de aplicação da regra do fator previdenciário para o cálculo deste benefício somente se for mais vantajoso para o cidadão.
Regras de Transição Antes de 13/11/2019
Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente:
1. 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;
A idade mínima exigida para as mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos da seguinte forma:
- 2019 – 60 anos de idade
- 2020 – 60 anos e seis meses de idade
- 2021 – 61 anos de idade
- 2022 – 61 anos e seis meses de idade
- 2023 – 62 anos de idade
2. 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade
Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 contribuições exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, além da idade de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
A pessoa com deficiência, no momento da solicitação do benefício, comprovará esta condição por meio da avaliação da perícia médica e do serviço social do INSS;
Fator Previdenciário: Há a possibilidade de aplicação da regra do fator previdenciário para o cálculo deste benefício, somente se for mais vantajoso para o segurado.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Direito Adquirido antes da Reforma 13/11/2019
- Tempo de contribuição: 30 anos mulher e 35 anos, homem.
- Com fator previdenciário.
- Sem idade mínima.
2ª Regra – Fator 86/96
Tempo mínimo de contribuição idade:
- 30 anos de tempo de contribuição para as mulheres e 56 anos de idade – Fator 86
- 35 anos de tempo de contribuição para os homens e 61 anos de idade – Fator 96
Total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e de 96 pontos para os homens;
Não há incidência do fator previdenciário para o cálculo desse benefício.
Direito Adquirido antes da Reforma 13/11/2019
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação obedece ao somatório da idade do requerente com o tempo de contribuição, sendo exigidos:
- 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem;
- II – 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e 99 (noventa e nove) pontos, se homem.
A pontuação exigida será acrescida de um ponto a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 100 (cem) pontos para a mulher e 105 (cento e cinco) para o homem.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima exige, cumulativamente:
- 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem;
- 57 anos e 6 meses, se mulher e 62 anos e seis meses, se homem.
A idade mínima exigida será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando- se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem.
É destinada para quem faltava menos de dois anos para se aposentar quando entrou em vigor a reforma (13/11/2019)
Homens
- 33 anos de contribuição até a vigência da Reforma (13/11/2019);
- Período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
Mulheres
- 28 anos de contribuição até a vigência da Reforma (13/11/2019);
- Período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.
Por exemplo, segurado(a) que precisava de 2 anos para conseguir se aposentar até que veio a Reforma. Irá precisar cumprir esses 2 anos + 1 ano de pedágio (50% de pedágio de 2 anos equivale a 1 ano).
Nesta regra não há aplicação do fator previdenciário.
Homens
- 35 anos de tempo de contribuição;
- 60 anos de idade;
Cumprir o período adicional de 100% correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
Mulheres
- 30 anos de tempo de contribuição;
- 57 anos de idade;
- Cumprir o período adicional de 100% correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.
Exemplo: se faltavam 3 anos para eu me aposentar até a vigência da Reforma, vou precisar contribuir esses 3 anos + 3 anos, totalizando 6 anos para eu conseguir me aposentar, caso eu opte por essa Regra de Transição.
Idade mínima:
- 60 anos (homem)
- 55 anos (mulher)
Tempo mínimo de 180 meses de contribuição trabalhados na atividade rural.
Alguns exemplos de documentos para o trabalhador rural comprovar sua atividade rural:
- Certidão de casamento civil ou religioso (clique aqui para documento emitido no exterior);
- Certidão de união estável;
- Certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
- Certidão de tutela ou de curatela;
- Procuração;
- Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
- Certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
- Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
- Ficha de associado em cooperativa;
- Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos • Municípios;
- Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
- Escritura pública de imóvel;
- Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
- Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
- Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
- Carteira de vacinação;
- Título de propriedade de imóvel rural;
- Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
- Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
- Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores rurais ou outras entidades congêneres;
- Contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
- Publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
- Registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
- Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
- Título de aforamento;
- Declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;
- Ficha de atendimento médico ou odontológico;
- Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
- Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;
- Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
- Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
- Comprovante de pagamento do Imposto sobre a • Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à Receita Federal;
- Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
- Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural;
- A Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP), a partir de partir de 7 de agosto de 2017.
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