APOSENTADORIA ESPECIAL, POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Um dos benefícios que a Previdência Social concede ao trabalhador que se enquadra em certos requisitos é a aposentadoria. Outra forma de percebê-la é como um afastamento remunerado do trabalho, com o intuito de desfrutar dos benefícios de uma previdência, seja ela social ou privada. Conheça a seguir os tipos de aposentadoria e as condições para recorrer a elas.

Aposentadoria Especial

Direito Adquirido antes da Reforma 13/11/2019

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, pelo período de 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

Para a aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição à agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pelos empregadores.

Na aposentadoria especial, não há incidência do Fator Previdenciário.

Regras de Transição após a Reforma 13/11/2019

A aposentadoria especial o segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que, na soma resultante da idade e do tempo de contribuição, com o tempo de efetiva exposição à agente nocivo durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, atingirem, respectivamente:

  • 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição.
  • 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição.
  • 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos.

Para a reforma previdenciária a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data.

Contudo, há tese jurídica no sentido da inconstitucionalidade dessa vedação (§ 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019), motivo pelo qual continuamos a computar os períodos de conversão do tempo especial posterior a EC 103.

Aposentadoria por idade

Direto Adquirido antes de 13/11/2019

Idade Mínima:
  • 65 anos (homem).
  • 60 anos (mulher).
  • Tempo mínimo de 180 meses de contribuição.

Fator previdenciário: Há a possibilidade de aplicação da regra do fator previdenciário para o cálculo deste benefício somente se for mais vantajoso para o cidadão.

Regras de Transição Antes de 13/11/2019

Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente:

1. 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;

A idade mínima exigida para as mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos da seguinte forma: