A ação de usucapião é proposta para aquisição de bem móvel e imóvel do qual o detentor possui apenas a posse e procura por meio judicial ou
extrajudicial (em alguns casos), obter a propriedade desses bens, fazendo predominar a situação de fato, de uso, sobre a situação formal.
Tem como requisito a posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini (“intenção de dono”) e pública, durante o prazo estabelecido por lei a cada modalidade.
Usucapião Extrajudicial:
Como dito anteriormente, não é bem uma modalidade de usucapião, mas sim uma forma de se fazer usucapião sem necessidade de intervenção judicial, sendo realizada em cartório.
Usucapião Judicial:
O usucapião judicial, são os casos em que há necessidade do auxílio do poder judiciário para que o juiz profira uma sentença declarando que o possuidor é o novo dono do bem.
Dentro dessas formas, existem algumas modalidades possíveis de usucapião e cada modalidade, haverá um requisito diferente:
Usucapião Ordinário Imóvel:
Nos casos de usucapião ordinário, é necessária a posse do imóvel por 10 anos ininterruptos e que não haja oposição a ela, configurando assim, a posse mansa e pacífica. Essa modalidade também exigirá o justo título e boa-fé.
Há possibilidade de diminuição pela metade do prazo, sendo exigido apenas 5 anos de posse, desde que o proprietário tenha adquirido o imóvel, registrado em cartório e cancelado posteriormente.
Usucapião Extraordinário
Imóvel:
Nessa modalidade não há necessidade de justo título ou boa-fé e por esse motivo o prazo necessário de posse mansa e pacífica será de 15 anos ininterruptos.
Assim como no caso anterior há possibilidade de diminuição do prazo, caindo para 10 anos quando o detentor da posse residir no imóvel e realizar obras ou serviços de caráter produtivo no bem.
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